- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. 1. Recu rso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o acórdão embargado é omisso acerca da existência de fundo de comércio e a necessidade de inclusão do seu valor na apuração de haveres. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, bem como a sua conversão em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.584.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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