- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155 DO CP, E 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE: 1 FRASCO DE XAMPU, 1 FRASCO DE DESODORANTE E 2 CAIXAS DE BOMBONS, AVALIADOS EM R$ 92,00. BENS RESTITUÍDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente a não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtivae seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Os bens subtraídos são de higien e pessoal e de alimentação, equivalem a pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - 1 frasco de xampu, 1 frasco de desodorante e 2 caixas de bombons, avaliados em R$ 92,00 (noventa e dois reais) -, e foram prontamente restituídos à vítima, razão pela qual é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.919.566/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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