- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem trata-se de ação ajuizada contra 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos e outro objetivando anular o ato de dispensa da autora e reintegração no cargo que exercia, além de indenização por dano moral. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o ato de despedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à prova de abandono do trabalho pela autora não foram tratados no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.