- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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