- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A intervenção desta Corte em relação a verba indenizatória por danos morais está limitada às hipóteses nas quais o quantum seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ . 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes. 3. O acórdão da Corte local está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, assentado no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.177.240/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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