- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 31G DE MACONHA E 37,2G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O recorrente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, além disso, a quantidade de entorpecentes supostamente traficados é inespecífica nesses autos (31g de maconha e 37,2g de cocaína), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 2. A aplicação das medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus provido para, ao confirmar a liminar concedida, substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente, nos Autos n. 0024.19.086.326-6/MG, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, consoante os termos do voto. (RHC n. 122.089/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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