- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. PREFEITO E VEREADOR. AFASTAMENTO POR TEMPO INDEFINIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ACUSADOS EXERCIAM MANDATO ELETIVO À ÉPOCA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS PARA PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não está sujeita a prazo definido, porém, deve-se levar em em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal. 2. No caso, os fatos delituosos imputados aos pacientes guardam relação direta com o mandato eletivo por eles exercido. As nuances concretas da hipótese, em especial a necessidade de interrupção da relação de parceria que envolvia o narcotráfico e os detentores de mandato que se valiam dos cargos públicos para assegurar a permanência da atividade de traficância no município, justificam a manutenção da medida de suspensão do exercício da função pública. 3. Ordem denegada com recomendação à Corte estadual para que designe com a maior celeridade possível o julgamento da ação penal. (HC n. 582.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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