- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal promove o rejulgamento da controvérsia em sede de embargos de declaração, após constatar a ocorrência de erro material na interpretação do título judicial. 2. Uma vez que o título judicial fixou como base de cálculo dos honorários de sucumbência o "valor atualizado da causa na exceção [de pré-executividade]", o provimento da irresignação, que postula a estrita observância ao título formado, geraria reform atio in pejus, pois a instituição financeira, ora agravada, não atribuiu nenhum valor à exceção apresentada no feito executivo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.857/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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