JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conhecera do Agravo. 2. Verifica-se que a decisão que não conheceu do Agravo foi publicada em 9.9.2022 (fl. 917). Contudo, interpôs-se o Agravo Interno somente em 21.11.2022 (fls. 931-938), após escoado o prazo previsto no art. 1.070 do CPC/2015. 3. Apesar de a parte ora agravante ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão que não conhecera do Agravo, fê-lo intempestivamente, somente em 19.9.2022 (fl. 923). A jurisprudência do STJ é de que os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros Recursos. 4. Não tendo os Embargos de Declaração interrompido o prazo para a propositura do Agravo Interno, patente a intempestividade do presente Recurso. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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