- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 280/STF. INCIDÊNCIA. DIFAL E SIMPLES NACIONAL. VIÉS CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que entendeu não impugnada a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência. Fez incidir a Súmula 182/STJ. 2. Inadmitiu-se o Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai as Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 3. Não há o devido combate à Súmula 182/STJ. 4. Mesmo que se pudesse superar a falta de combate supramencionada, melhor sorte não socorreria o ente Estadual quanto à incidência das Súmulas 280, 283/STF, 7 e 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.177.583/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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