JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF. 2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS 28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo, mutatis mutandis. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.167.498/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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