JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO). PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. Os fundamentos declinados pelo Juízo Sentenciante para exasperar a pena-base, bem como para aplicar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria, não foram objeto de analise específica no âmbito da Corte de origem, até, porque, segundo constou no acórdão impugnado, o apelo defensivo, no ponto, teria sido genérico. Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no original). 3. Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual (vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal. Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.445/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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