- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias ordinárias utilizaram a majorante sobressalente (emprego de arma de fogo) como fundamento para exasperar a pena-base, procedimento que se encontra em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida técnica é válida e atende ao princípio da individualização da pena. 4. Consoante entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja apenas uma circunstâncias judicial desfavorável, é possível a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. 5. Agravo regimental de sprovido. (AgRg no HC n. 830.817/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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