- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Não vislumbrada plausibilidade jurídicas nas teses objeto da irresignação recursal. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime. 6. O acolhimento da alegação da tese defensiva de que o Réu não teria ciência quanto à idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. Idêntica conclusão aplica-se ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, pois a jurisdição ordinária concluiu não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, constatando, em verdade, que "[i]nexiste unidade de desígnios que justifique a continuidade, fazendo forte a autonomia dos desígnios". 7. Aprática do delito por quatro agentes (número equivalente ao dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame), justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo. 8. Embora, ordinariamente, se reconheça a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menor, in casu, o cálculo da pena pelo método da exasperação seria gravoso ao Réu, razão pela qual se deve aplicar o cúmulo mais benéfico. 9. Diante do quantum da reprimenda (superior a oito anos) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado. O Tribunal local não analisou a matéria relativa à detração da pena, o que impede o exame da questão, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, na inicial do writ, a Defesa nem mesmo indicou, concretamente, qual seria o tempo de prisão provisória cumprido pelo Paciente e se tal circunstância seria hábil, por si só, para abrandar o regime inicial, mormente se consideradas as circunstâncias judicial negativas. 10. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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