- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, C.C. O § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO, PELA CORTE LOCAL, DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS POR TER DECIDIDO ALÉM DAS LIMITAÇÕES CONSTANTES DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 160 DA SUPREMA CORTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri possui efeito devolutivo restrito e deve ser conhecida em seus estreitos limites. No caso, a Acusação limitou-se a arguir que a absolvição se deu de forma contrária às provas dos autos, o que foi rechaçado pela Corte de origem em razão do pleito de clemência formulado pela Defesa. 2. É nula a decisão que, de ofício e em violação ao princípio da devolutidade recursal, reconhece nulidade contra o Acusado, ainda que se trate de hipótese de nulidade absoluta. (Súmula 160/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.955.065/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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