- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal. 2. O Ministério Público alega que a Súmula 160 do STF não se aplica ao caso, pois o vício processual foi revelado durante o julgamento do recurso de apelação e que nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pelo Ministério Público, revelada durante o julgamento do recurso, pode ser reconhecida de ofício, mesmo não tendo sido suscitada oportunamente pela acusação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manifestou-se que a anulação de ofício importaria em reformatio in pejus, pois a acusação não se insurgiu oportunamente sobre o ponto específico. 5. A anulação do julgamento ampliaria o efeito devolutivo do recurso de apelação, em prejuízo do apelado, contrariando a Súmula 160 do STF. 6. Ainda que se cogite a inaplicabilidade da Súmula n. 160 do STF, o Ministério Público não demonstrou objetivamente os prejuízos que o alegado vício causou à sua insurgência recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação em prejuízo do réu contraria a Súmula 160 do STF. 2. A falta de demonstração do prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 573; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160. (AgRg no REsp n. 2.200.471/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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