JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante fora intimada do acórdão recorrido em 06/08/2021, sexta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21/09/2021, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis - contado em dobro, no caso. III. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o sistema PROJUDI disponibiliza os prazos automaticamente e que há presunção de veracidade de todas as informações veiculadas por todos os sistemas dos Tribunais de Justiça do país, de modo que penalizar o advogado que confia em tais informações vai de encontro ao princípio da ampla defesa e da boa-fé. IV. Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022. V. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.155/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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