- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO PROBATÓRIO. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. FALSIDADE RECONHECIDA NO FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS PELA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFIRMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negando provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. VI - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento de prova pericial, documental e também testemunhal in casu, porquanto o d. Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que as provas eram desnecessárias para a formação de seu convencimento. VII - Ainda, importante rememorar que a hipótese é de mera falsidade documental e que já houve a análise da questão da prova por esta eg. Corte Superior, no feito conexo, o RHC n. 141.171/RN, julgado em 25/5/2022 e que se encontra transitado, tendo em vista a ausência de recurso da d. Defesa. Vejamos: "Nota-se assim que os indícios de autoria e materialidade mostram-se suficientes para dar prosseguimento ao curso processual. Inclusive, observa-se que, no Ofício n. 0048/2020, de 21/1/2020, o reitor da UNITEPC, em resposta ao Ofício n. 1.131/2019 - GAB do reitor da UFRN, reafirmou ser falso o diploma da recorrente, assim como é falso o Ofício n. 099/2019, no qual afirmava que o diploma seria verdadeiro, retratando indícios de autoria e materialidade necessários ao prosseguimento do feito". VIII - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 142.798/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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