JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA ORIUNDA DE ESTADO ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TESE DE VALIDADE DAS PROVAS NÃO DEBATIDA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE PROVAS SUPOSTAMENTE ESTRANGEIRAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PERDA DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FEITO CONEXO: RHC 141.171/RN. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - Na decisão recorrida, consignou-se que o efetivo debate sobre a validade ou não da prova oriunda de Estado Estrangeiro não ocorreu na origem, de modo que, se a eg. Corte a quo não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VI - Sobre a nulidade, além de a própria defesa ter juntado outras supostas provas da mesma origem estrangeira questionada, ela ainda teve a oportunidade de se insurgir sobre a questão, inclusive em sede de alegações finais, mas não se pronunciou (preclusão). Veja-se que "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (AgRg no HC n. 477.933/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 10/5/2019). VII - De qualquer forma, sobre a ausência de cooperação internacional, a d. Defesa não demonstrou qual foi a tese jurídica ou a atuação defensiva que teria sido prejudicada. Assente nesta Corte Superior que, "Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie" (HC n. 410.161/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/4/2018). VIII - Ainda, tem-se que já houve a análise das provas dos autos de origem por esta Corte Superior no feito conexo, o RHC n. 141.171/RN, julgado em 25/5/2022 e que já se encontra transitado. Verbis: "Nota-se assim que os indícios de autoria e materialidade mostram-se suficientes para dar prosseguimento ao curso processual. Inclusive, observa-se que, no Ofício n. 0048/2020, de 21/1/2020, o reitor da UNITEPC, em resposta ao Ofício n. 1.131/2019 - GAB do reitor da UFRN, reafirmou ser falso o diploma da recorrente, assim como é falso o Ofício n. 099/2019, no qual afirmava que o diploma seria verdadeiro, retratando indícios de autoria e materialidade necessários ao prosseguimento do feito. Portanto, a ação penal encontra-se lastreada em materialidade delitiva inconteste e em indícios suficientes de autoria em relação à recorrente, tudo em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando assim a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em inexistência de justa causa, certo que as questões de fato deverão ser examinadas e decididas no curso da instrução processual." IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.297/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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