JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FECHADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, o Tribunal de origem, ao remeter às palavras do Juízo de Primeiro grau "a análise exauriente das circunstâncias da abordagem, a fim de verificar se houve a ilegalidade apontada pelas defesas, deve ser feita após a instrução probatória. Aliás, durante a instrução os policiais poderão ser questionados, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, sobre as circunstâncias da abordagem, da busca domiciliar e da prisão em flagrante, realizando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de melhor embasar uma decisão judicial sobre essa matéria" (fl. 276). III - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. IV - A incursão policial no domicílio não decorreu exclusivamente de denúncias anônimas, que ensejaram previamente diligências investigatórias preliminares pela autoridade policial, com monitoramento do recorrente e corré da ação, comportando deferência a afirmação do acórdão recorrido quanto à necessidade de melhor elucidação da controvérsia quando da realização da instrução crimina. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.126/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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