JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA E PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DOS DADOS POR CORPO TÉCNICO POLICIAL - NOS TERMOS DO MANDADO AUTORIZADOR. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente não conhecer de habeas corpus quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e diligências complementares policiais prévias no local, inclusive, com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois, falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade. VI - In casu, como se observou, a apreensão de material ilícito no domicílio do corréu (que trouxe os indícios de autoria contra o ora agravante) ocorreu com esteio em uma ordem judicial de busca e apreensão, e não de forma aleatória. Ademais, o mandado foi expedido sob fundamentação concreta e cumprido em horário forense, como relatado pela origem. VII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. VIII - No caso concreto, não houve comprovação pela d. Defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo a interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. De qualquer forma, mesmo que assim o fosse, "Não se trata (...) de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021). IX - Ainda, a eg. Corte de origem explicou que a prova foi efetivamente extraída e analisada por corpo técnico policial: "(...) as imagens capturadas analisadas pelo Núcleo Audiovisual da Delegacia de Homicídios da Capital. Os Inspetores de Polícia E M F e L F de S prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na falta de perito oficial, apondo ao documento juntado às fls. 77/152 suas respectivas assinaturas. Posteriormente, o aparelho celular foi encaminhado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, com a finalidade de que fossem pesquisadas e listadas todas as ligações efetuadas, recebidas e/ou não atendidas do aparelho examinado, bem como 'o conteúdo da agenda eletrônica e o número da linha do aparelho examinado'. Estando todo o procedimento de impressão e análise das imagens do aparelho celular devidamente alicerçado em mandado judicial autorizador, sendo a colheita do material realizada por equipe técnica da Delegacia de Homicídios, e estando demonstrada a história cronológica do vestígio coletado, vale dizer, do celular apreendido, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia. Portanto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas (...)" (fl. 78). X - Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano. Importante então esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. XI - Por fim, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.760/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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