- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO URBANÍSTICO. ART. 40 DA LEI 6.766/1999. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Guarulhos, ora recorrente, "visando regularização ou desfazimento, com conseqüente reparação dos danos ambientais e urbanísticos de área de risco com ocupações humanas." (fl. 236). O Juiz do primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação. 2. Padrões e posturas urbanísticos de ordenamento do território devem ser fielmente respeitados por todos, inclusive pela Administração, cabendo-lhe, em acréscimo, dever vinculado de fiscalizar o respeito às prescrições normativas, punir infratores e, solidariamente em execução subsidária, reparar eventuais danos materiais e morais causados, ressalvado seu direito de regresso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006, p. 178). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.683.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 31/8/2020.)
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