- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (HONORÁRIOS RECURSAIS; CPC/2015, ART. 85, § 11). PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de questões que exijam a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 1.1. Na espécie, para o reconhecimento de que as partes formalizaram sociedade em conta de participação, do alegado abuso e da má-fé dos réus-agravados - premissas refutadas nas instâncias ordinárias -, bem assim sobre a necessidade de concessão de prazo para a amortização dos supostos investimentos realizados pelo autor-agravante, seria necessário o reexame do instrumento contratual firmado entre os litigantes e, outrossim, dos demais elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 2.1. Segundo dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração encontra limite nas balizas definidas em seus §§ 2º e 3º, o que foi observado nos autos, pois a verba honorária ficou aquém do limite máximo previsto na lei processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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