- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 85, § 11). EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). Presentes os requisitos, é cabível a majoração da verba honorária fixada na origem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.348/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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