JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da literalidade da Súmula n. 301/STJ. 1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer definitivas luzes acerca da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017). 1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA, sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a justificativa alegada , cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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