- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÔES DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DE PODER REGULAMENTADOR. NORMA NÃO SUJEITA A EXAME EM RECURSO ESPECIAL 1. A teor do que dispõe o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível recurso especial com fundamento em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal 2. Modificar a "argumentação adotada pelo Tribunal de origem, para entender que a Resolução CONFEF 45/2002 teria extrapolado seu poder regulamentador não é cabível em sede de recurso especial, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar atos normativos subalternos destituídos de natureza de lei federal" (AgInt no REsp n. 1.588.996/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/9/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.047.546/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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