JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE DELITOS DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA DETALHADA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. PROVAS A SEREM EXAMINADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na exordial acusatória, consta detalhada narrativa acerca da existência de organização criminosa em pleno funcionamento na Unidade Prisional de Anápolis, com a participação de agentes penitenciários, que proporcionavam aos custodiados o acesso a celulares, drogas, saídas noturnas, visitas indeterminadas, além de inúmeros outros proveitos ilegais, mediante pagamento de propina pelos presos. Os elementos foram colhidos a partir de interceptações telefônicas, de relatórios expedidos por agente infiltrado devidamente autorizado, de buscas e apreensões realizadas na unidade prisional, além de depoimentos prestados por outros presos pobres, que não usufruíam das liberalidade por falta de pagamento aos funcionários e eram, inclusive, ameaçados e agredidos para que não revelassem o esquema às autoridades públicas ("Operação Regalia"). 3. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da transferência do agravante para outra unidade prisional no período das supostas infrações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.488/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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