JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes não permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após o exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução criminal. 3. Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e reiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos indiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos persecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. 4. Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que recebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois, neste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o prosseguimento do processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.086/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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