- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina Estreliana Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de prescrição do crédito tributário. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, a documentação acostada (...) demonstra que o crédito fiscal constituído em 2009 foi parcelado diversas vezes (a partir de 30/11/2009), tendo o último deles ocorrido em 2014, acarretando a interrupção do prazo prescricional, a afastar, assim, a alegação de prescrição, posto que, da data do último pedido de parcelamento, em 21/08/2014, até a propositura da presente execução em 24/09/2018, não transcorreram mais de 5 anos." IV - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.742.806/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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