- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ). 6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes. 7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título executivo também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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