- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE RELEVÂNCIA DO ESQUEMA CRIMINOSO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA RECENTE. DESCUMPRIMENTO E APREENSÃO POSTERIOR DE DROGA NA RESIDÊNCIA (50g DE CRACK). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, evidenciada a partir da constatação do seu profundo envolvimento no esquema criminoso voltado para o tráfico de drogas, desempenhando papel relevante - atuava como "gerente" do ponto de tráfico, conhecido como "Beco da Fumaça", era responsável pelo controle financeiro e logístico do tráfico, e ainda comandava os indivíduos que desempenhavam outras funções, como a venda varejista. 4. Inviável o deferimento da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos, porque, além de exercer papel relevante na associação criminosa, Taís foi beneficiada recentemente com a prisão domiciliar, mas voltou a ser presa novamente pela prática do crime de tráfico, praticado na própria residência, inclusive com a apreensão de 50g de crack. Situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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