- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE RELEVÂNCIA DO ESQUEMA CRIMINOSO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DESCUMPRIMENTO E APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE SUPOSTAMENTE GRÁVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, evidenciada a partir da constatação do seu profundo envolvimento com esquema criminoso voltada para o tráfico de drogas, atuando em conjunto com sua cunhada na chefia de um ponto de venda do tráfico. 4. Inviável o deferimento da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos, porque, além da constatação do envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, Diandra foi beneficiada recentemente com a prisão domiciliar, mas voltou a ser presa novamente pela prática do crime de tráfico, praticado na própria residência, inclusive com a apreensão de 324 pinos de cocaína. Situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. Precedente. 5. Ainda, quanto à alegação de que a paciente teria direito à prisão domiciliar pelo estado e gravidez, além da ausência absoluta de documentos comprobatório, essa alegação não consta das decisões anteriores, nem mesmo da última decisão publicada no site do Tribunal estadual, de 19/12/2019, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A despeito dessa omissão, considerando-se verídicas as alegações da defesa expostas na inicial, recomendo que a situação prisional da paciente seja reavaliada pelo Juízo de primeiro grau, com base no inciso IV do art. 318 do CPP e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos e interesses da criança. 6. Habeas corpus não conhecido. Recomendação. (HC n. 541.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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