- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP 789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº 6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes, aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015. 3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente, na operação. 4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -, seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas, atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados pela ANM. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.961/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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