JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022). 3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou configurado o julgamento ultra ou extra petita. 4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Agravo interno da Argebrás não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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