- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame. Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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