- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo. 4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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