- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF, 910/STJ E 587/STJ). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE DE ORIGEM. SOB PENA DE TORNAR-SE INEFICAZ O PROPÓSITO RACIONALIZAR IMPLANTADO PELA LEI 11.672/2008. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a Turma julgadora na origem concluiu não ser o caso de juízo de retratação ao entendimento de que o julgamento anterior "está de acordo com o tema 810 do STF", determinando, assim, que a correção monetária e os juros moratórios sobre as diferenças apuradas em favor dos exequentes sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com base no princípio tempus regit actum. Ou seja, ao contrário do sustentado pelos agravantes, o tema correção monetária foi, sim, analisado pela Turma julgado, a qual concluiu inexistir, no ponto, juízo de adequação. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (AgInt no REsp n. 1.578.922/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.126.395/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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