- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RECONHECIMENTO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PATROCINADORA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, o patrocinador não ostenta legitimidade passiva para responder em ações nas quais se discute o valor do benefício de complementação de aposentadoria, mesmo nas hipóteses em que sua majoração é pretendida com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho e que, por isso, não foram levadas em consideração para efeito de cálculo das contribuições. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.629/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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