- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 17/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente. 1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ, fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela impetrante. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Precedentes. 2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não se admite. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em julgado. 3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo adicional para o indeferimento da segurança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 28.826/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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