JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF. 3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio recursal não utilizado a tempo e modo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.324/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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