- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/03/2023, p. 17/03/2023
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar fundamentos do agravo interno que impugnam a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 4. Não incide à hipótese a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, no qual se arguiu que o decreto expropriatório caducou e que o Estado não chegou a ingressar na posse do imóvel. 5. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois se extrai da simples leitura do aresto combatido que os imóveis objeto da demanda já se encontravam ocupados por terceiros quando editado o decreto que declarou sua utilidade pública, não havendo necessidade de reexame dos fatos e provas constantes nos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.389/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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