- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE "RONDA VIRTUAL". INVESTIGAÇÃO EM FONTE ABERTA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pleito da defesa se baseia na suposta ilicitude das provas obtidas por meio de procedimento investigativo denominado ronda virtual, realizado sem prévia autorização judicial. 3. No entanto, não há como se acolher a pretensão, pois o procedimento mencionado atua sobre os arquivos trocados por meio de programas específicos para tal finalidade e, somente após a identificação do conteúdo ilícito é que se passa à individualização dos responsáveis pelo tráfego do material ilícito, exigindo-se manifestação do Poder Judiciário para novas providências. 4. Diante desse quadro, e, considerando, ainda que a denúncia é formalmente apta, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente, , revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a continuidade dos atos persecutórios movidos contra o recorrente. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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