- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS MÍNIMOS. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há falar em ausência dos requisitos mínimos quando a inicial acusatória, ao imputar o delito de divulgação de pornografia infantil, narra o compartilhamento de arquivos por meio do aplicativo "aMule", destacando, ainda, que a perícia foi bastante clara e demonstrou a lista de "arquivos compartilhados", sendo 419 arquivos, com aproximadamente 79,888 GigaBites compartilhados, bem como a demonstração do conteúdo dos arquivos compartilhados, o que evidencia haver justa causa para a propositura da ação. 3. Encontrando-se devidamente demonstrados os indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação do referido delito, não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 138.444/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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