- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n. 823/STF). 2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC, afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n. 848/STF.) 3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema n. 823/STF). 4. A pretensão de se estabelecer distinghishing entre a questão jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema n. 823/STF envolve a análise dos limites da coisa julgada, cuja ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 848/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.967.939/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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