- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA DE TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO STJ/GP 3/2016. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Reclamação proposta pela parte agravante, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC/2015, contra acórdão da 1ª Turma do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que, no âmbito da Lei 12.153/2009, deu provimento a Recurso inominado, para julgar improcedente a ação. Sustenta-se, em síntese, na Reclamação, que o "acórdão da 1ª Turma do Colégio Recursal de Votuporanga, além de divergir de entendimento de outras decisões da 2ª Turma Recursal da comarca de Votuporanga e do magistrado da primeira instância do JEFP de Votuporanga, também divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSP, sobre a irretroatividade das leis", requerendo-se a procedência da Reclamação, "para reformar (art. 992, do CPC) os efeitos do v. Acórdão vergastado, que contraria frontalmente jurisprudência do STJ, a fim de que se alinhe aos preceitos estabelecidos no REsp nº. 198.801-SP e no REx no Rec EM MSnº. 10.471-CE". II. A decisão agravada, com fundamento na Resolução STJ/GP 3, de 07/04/2016, concluiu que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processo e o julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente Reclamação foi ajuizada em 22/12/2018, na vigência da aludida Resolução, o decisum agravado determinou a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Resolução STJ/GP n. 3/2016 dispõe que a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cabe às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a partir de 08 de abril de 2016" (STJ, AgInt na Rcl 37.137/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/03/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 37.189/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/08/2019; AgInt na Rcl 37.221/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 31/05/2019; AgInt na Rcl 33.575/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; AgInt na Rcl 37.170/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/05/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 37.188/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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