- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19/05/2020, p. 21/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. AFRONTA A DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução do STJ n. 3/2016 é fruto de Questão de Ordem suscitada perante a Corte Especial do STJ nos autos da Rcl n. 18.506/SP, na qual, segundo os termos do voto proferido pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ficou definida a inadmissibilidade, perante o STJ, das reclamações oriundas do sistema de juizados especiais estaduais. 2. No caso, sequer é necessária a remessa dos autos do presente instrumento ao Tribunal de origem, uma vez que, ainda apreciando a citada questão de ordem e segundo o voto do relator, o em. Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial decidiu que a presente reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, "até a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". 3. "O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 38.548/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 5. "A decisão reclamada, para desrespeitar o entendimento pacificado por intermédio de recurso repetitivo, tem de necessariamente ser posterior [...]. Precedentes" (AgInt na Rcl 33.998/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 38.982/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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