JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/04/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS ACERCA DE LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE PELO BANCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMBARGADA, SE MANTIDOS OU NÃO NO SEU PATRIMÔNIO, E QUANTO À TESE DE QUE A AUTORIZAÇÃO ESCRITA NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS REFERIDAS MATÉRIAS, QUE SÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC/73 acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, dentre elas, as alegações de que a maior parte das movimentações bancárias foram feitas para contas bancárias pertencentes à própria empresa autora, ora embargada, e que, portanto, não caberia ressarcir aquilo que reverteu em prol da própria autora, bem como de que a autorização escrita não é requisito para a validade de cada uma das transferências e débitos em conta, à luz do art. 104 do Código Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 638.830/PE, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023.)
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