- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido. 2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.841.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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