JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
26/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA, NA ORIGEM, DE AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA, PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA EMPRESA, PARA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 9.403/46, ALEGADAMENTE COM BASE EM CONVÊNIO QUE PREVÊ A ARRECADAÇÃO DIRETA DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (REPRESENTADA, PROCESSUALMENTE, PELA UNIÃO). DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA, OPORTUNAMENTE, NA CONTESTAÇÃO, E MENCIONADA, TAMBÉM DE FORMA OPORTUNA, NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR ACERCA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015, que negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, em face da ausência, no feito, de qualquer dos entes federais previstos no art. 109, I, da CF/88. II. Hipótese em que se trata de Conflito de Competência no qual figuram, como suscitante, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná e, como suscitado, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, para a declaração do Juízo competente para o processo e julgamento da ação ordinária ajuizada, em 01/07/2016, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, contra a sociedade empresária ora embargante, visando a cobrança de valores relativos à contribuição de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 9.403/46, com base em convênio que prevê a arrecadação direta da aludida contribuição. III. No caso, o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, perante o qual foi ajuizada a ação de cobrança, declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, por considerar que se trata de cobrança de tributo federal e que "o fato do requerente recolher diretamente as contribuições sociais, por força de convênio, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal". A seu turno, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná suscitou o presente Conflito, defendendo, com base na Súmula 516/STF, que o SESI "é entidade paraestatal e, portanto, não se enquadra entre o rol das entidades discriminadas no art. 109 da CF". IV. O acórdão embargado concluiu pela competência da Justiça Estadual - à míngua de presença, no feito, de ente federal, previsto no art. 109, I, da CF/88, a justificar a competência ratione materiae da Justiça Federal -, competindo-lhe processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pelo SESI, dada a sua personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Súmula 516/STF. V. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, quando o suprimento da apontada omissão provocar modificação substancial da decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.320.380/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2017. VI. Consoante demonstrado pela parte ré, ora embargante, o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre a denunciação da lide à Receita Federal do Brasil, representada, processualmente, pela União, denunciação que fora requerida, oportunamente, na contestação, e mencionada, também de forma oportuna, no Agravo interno no Conflito de Competência, mas que não veio a ser objeto de manifestação desta Corte. VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", entendimento aplicável também ao caso de denunciação da lide de qualquer desses entes federais (STJ, CC 46.801/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 29/11/2004; CC 4.428/SP, Rel. Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 14/06/93; CC 8.069/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 27/06/94; AgInt no CC 147.177/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2017). VIII. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão neles apontada, declarar a competência da Justiça Federal para decidir acerca da denunciação da lide à União Federal (ente que representa, processualmente, a Receita Federal do Brasil). (EDcl no AgInt no CC n. 152.104/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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