- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA CONTER O RISCO À ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a motivação apontada no decreto prisional é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade. Isso porque, embora o aponte elementos de autoria e prova da materialidade, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - crime supostamente praticado por réu primário sem emprego de violência ou grave ameaça. Ainda, em que pese tenha sido apontado um aparente risco de rei teração delitiva, os registros não guardam relação com o suposto crime de furto. Ademais, não é viável a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal somente pelo fato de o paciente não ter sido encontrado para ser citado em processo diverso, que apura a prática do crime de ameaça. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.587/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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